São compreendidas como conduta incompatível com a advocacia o jogo de azar, incontinência pública e escandalosa, a embriaguez ou toxicomania habituais.
Legislação Relacionada – EAOAB: artigo 34, XXV, §Único, a’, b’ e c’, CED: artigo 1º., II e III.
Essa postagem faz parte da campanha #EticaNaMedida promovida pela OAB Guarulhos!
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