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Extinção da Proguaru

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EXTINÇÃO DA PROGUARU

Atualização 31/08/2021

Inicialmente, cumpre destacar que a OAB Guarulhos tem acompanhado todos os desdobramentos da Lei Municipal n° 7.879/2021 que pretende fundamentar a extinção da empresa PROGUARU, por meio do Expediente Interno n° 114/2020. Observa -se, portanto, desde logo nos autos do referido expediente interno, que a OAB Guarulhos tomou até o presente momento, todas as providências cabíveis e em tempo, seja participando das reuniões da CEE (Comissão Especial de Estudos) em andamento na Câmara de Vereadores; seja oficiando a Prefeitura de Guarulhos; Câmara Municipal; PROGUARU; Sindicato dos trabalhadores- STAP e Ministério Público do Trabalho para prestar esclarecimentos sobre as providências que estão sendo adotadas e a fornecerem documentos comprobatórios que justifiquem o pleito da extinção da empresa; como também respondendo à solicitação de Grupo de Trabalhadores da Proguaru, que almejava um parecer jurídico sobre a possibilidade de um Referendo Popular, que foi prontente atendido e posicionado pela OAB favoravelmente.

Inclusive, observa -se que a OAB Guarulhos tomou conhecimento através de ofício encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da existência e tramitação da Ação Civil Pública n° 100042-37.2021.5.02.0318, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores que objetiva a suspensão dos efeitos da Lei Municipal n° 7870/2020 que trata sobre a extinção da PROGUARU.

Assim, a entidade já se posiciona que fará requerimento ao juízo para habilitação no polo da ação, para atuar como “amicus curiae” ou seja, amigo da corte, no intuito de ajudar e fornecer subsídios para as decisões do Tribunal. Sobre o DECRETO MUNICIPAL N° 38.316 de 27 de agosto de 2021, do Prefeito Municipal de Guarulhos que DECRETOU A EXTINÇÃO, DISSOLUÇÃO É LIQUIDAÇÃO DA EMPRESA PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A, nos termos do $2°, do Art. 1, da Lei Municipal n° 7.879/2020, até a presente data, diante dos elementos conquistados, o referido decreto segue uma ordem sistemática natural e esperada dos atos do Executivo Municipal, tendo em vista a fundamentação legal, e o estudo elaborado pela FIPE. Contudo, há de se observar que, dependendo das decisões do judiciário na Ação Civil Pública n° 100042-37.2021.5.02.0318, tal ato poderá ser anulado posteriormente. Também, não se pode perder de vista, o REFERENDO POPULAR apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, que poderá levar a matéria a discussão popular, e dependendo do resultado, poderá implicar na anulação do referido decreto. Esclarece a OAB Guarulhos que continuará acompanhando ativamente os desdobramentos da presente situação até o seu marco final, buscando garantir os direitos e garantias, preservando a Constituição Federal.

A OAB Guarulhos ratifica que não concorda, neste momento, com a extinção da PROGUARU e acredita que uma gestão assertiva e diligente é a melhor saída, uma vez que eventuais alegações de que a situação financeira precária da sociedade e os seus maus resultados; os atos fiscalizatórios demonstram o descumprimento sistemático, pela sociedade, das obrigações contratuais, elencando os riscos de descontinuidade dos serviços; o registro de expressivo número de reclamações feitas pelos munícipes por meio da Ouvidoria Geral do Município e ou diretamente à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público, relacionadas com a deficiência na prestação dos serviços; podem ser corrigidas pela Municipalidade, maior acionista da empresa.

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