A Comissão de Direitos e Prerrogativas, presidida pelo Dr. Eduardo Ferrari, obteve LIMINAR para suspender multa aplicada a advogado por suposto abandono de causa.
TJ-SP
Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016.
Arquivo: 2095
Publicação: 56
SEÇÃO III Subseção V – Intimações de Despachos Seção de Direito Criminal Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança – Direito Criminal – Rua da Glória, 459 – 10º andar
Nº 2244719-93.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Mandado de Segurança – Guarulhos – Impetrante: Alexandre de Sá Domingues – Impetrante: 57ª Subseção de Guarulhos da Ordem dos Advogados do Brasil – Impetrado: MM. Juiz (a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos – Interessado: Sergio Alfonso Karolis – Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo Dr. Alexandre de Sá Domingues, representando a Ordem dos Advogados do Brasil 57ª Subseção de Guarulhos, em defesa de possível direito líquido e certo violado em relação ao Dr. Sérgio Afonso Karolis, apontando-se como Autoridade coatora o MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, em face da r. deliberação (fl. 266) que lhe teria imposto multa de 10 (dez) salários mínimos, como penalidade por suposto abandono da causa. Resumidamente, sustenta que: a) teria apresentado explicação para sua ausência ao ato judicial; b) o acusado no processo criminal não teria sofrido qualquer prejuízo, na medida em que nomeado um defensor público para apresentação das contrarrazões; c) não teria ocorrido o abando da causa pelo patrono do réu; d) o poder de eventual punição a Advogado caberia exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil; e, e) não teria sido aberta oportunidade de manifestação antes da aplicação da referida penalidade. Requer a concessão liminar da segurança para que seja suspenso os efeitos e exigibilidade da multa imposta e, ao final, o cancelamento da penalidade. Respeitosamente, preservado o convencimento de S. Exa., o MM. Juiz, sem que isto seja tomado como formação de convencimento deste subscritor e ad referendum da E. Turma julgadora, concedo a liminar para suspender a exigibilidade da multa imposta, pois o abandono há que ter um caráter permanente, sob pena de ser caracterizado, eventualmente, por mero ato isolado de descuido profissional. Neste sentido os precedentes deste E. Tribunal de Justiça: MS 0154873-07.2013.8.26.0000, 1ª Câm. de Direito Criminal, rel. Des. Marco Nahum, j. 21.10.2013; MS 0067381-74.2013.8.26.0000, 9ª Câm. Criminal, rel. Des. Souza Nery, j. 27.6.2013; e, MS 0183858-20.2012.8.26.0000, 16ª Câm. de Direito Criminal, rel. Des. Alberto Mariz de Oliveira, j. 13.11.2012. Assim, requisitem-se urgentes e necessárias informações judiciais da Autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, cf. o disposto pelo art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009. Após, abra-se vistas dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para seu relevante parecer. Int. S. Paulo, 1º.12.2016. Roberto Solimene relator – Magistrado(a) Roberto Solimene – Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) – – 10º Andar