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COMENTÁRIOS A MEDIDA PROVISÓRIA 927 de 22 de março de 2020, por Abner Alves Vidal, Diretor Tesoureiro da OAB Guarulhos.

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COMENTÁRIOS A MEDIDA PROVISÓRIA 927 de 22 de março de 2020, por Abner Alves Vidal, Diretor Tesoureiro da OAB GUARULHOS.

A Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), esta breve arrazoado não tem o condão de analisar criticamente as medidas adotadas e tampouco possui a intenção de esgotar o tema.

Todos as medidas abordadas neste informativo, somente poderão ser aplicadas na vigência da calamidade pública decretada.

Não há dúvidas de que a pandemia que atinge todos os continentes é, sem dúvida, a maior crise de saúde enfrentada por nossa geração, e certamente provocará crise econômica sem precedentes nos tempos modernos, devastando economias, sistemas financeiros, empresas e consequentemente empregos.

O mundo ainda desconhece o poder danoso e a extensão da pandemia provocada pelo Covid-19, não sabemos os números de infectados e o números de mortes que totalizarão ao final desta crise viral, não obstante as previsões absolutamente alarmantes dos especialistas de saúde.

O fato é que a economia mundial se encontra absolutamente paralisada, com declaração de calamidade pública decretada por diversas nações, com determinação de isolamento voluntário e coercitivo, de modo que, salvo raríssimas exceções, as empresas não estão produzindo, não estão prestando serviços, o que reflete diretamente na empregabilidade ao redor do mundo com considerável desemprego, em especial do trabalhador brasileiro, de modo que se torna absolutamente necessária a intervenção Estatal para regulamentar questões afetas as relações de trabalho, e nesta esteira o Governo Federal entendeu por bem editar a MP 926/2020.

Importante destacar que normatizar exceções nas relações do trabalho se faz necessário, porém, indubitável, também, medidas governamentais amplas e que busquem salvaguardar o emprego que é essencial para fazer a roda da economia voltar a girar após está crise.

Não obstante eventuais críticas que a MP 927 poderá ser alvo, cabe destacar que a referida MP procurou regulamentar diversas matérias que são sensíveis a empregadores e empregados, tais como: suspensão ou diferimento do recolhimento do FGTS, banco de horas, teletrabalho, antecipação de férias, férias coletivas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho, regras para parcelamento do FGTS e antecipação de feriados. A seguir, trataremos das medidas, que em nosso entender, são mais relevantes para as relações do trabalho.

Suspensão do Contrato de trabalho: Dentre as várias ações adotadas pela MP 926, a principal e certamente a mais polêmica e objeto de muitas críticas em curtíssimo espaço de tempo, a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, prevista no artigo 18 da MP 927/2020, durou pouco mais de doze horas, como dito alhures, fora objeto de inúmeras críticas e notas de repudio de diversas instituições, motivo pelo qual o Presidente da República veio a público declarar a revogação do referido artigo, portanto, não se aplica o artigo 18 da MP 927/2020

Férias Individuais, Antecipação: Importante ferramenta que estará à disposição do empregador, visto que caberá à empresa de forma unilateral antecipar as férias do trabalhador, mediante aviso prévio de quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico com indicação do período a ser usufruído. Salutar destacar que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos, poderão ser abarcadas férias vencidas e vincendas. O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo e o pagamento de um terço das férias poderá ser realizado até o dia 20 de dezembro de 2020, junto com a gratificação natalina (13º salário), não incidindo, portanto, o disposto no artigo 145 da CLT que determina o pagamento das férias acrescida do terço constitucional dois dias antes do início da vigência.

Importante destacar também, que eventual requerimento por parte do empregado para conversão de um terço de férias em abono pecuniário (pagamento de 10 dias), estará sujeita à concordância do empregador, portanto, ao contrário do que prevê a CLT aqui cabe ao empregador a escolha e não ao empregado. Caso a empresa concorde com a conversão poderá efetuar o pagamento até o dia 20 de dezembro de 2020.

Outro ponto que merece destaque, atinge os profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenham funções essenciais, visto que o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas, mediante comunicado formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

Férias Coletivas: O empregador a seu único e exclusivo critério, poderá conceder férias coletivas, devendo notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência mínima de quarenta e oito horas, sendo certo que não se aplica limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT, tendo, portanto, o empregador liberdade plena para decidir o período das férias coletivas, além de não haver a necessidade de a empresa comunicar ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representantes da categoria profissional.

Banco de Horas: As empresas poderão interromper suas atividades mediante constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, que deverá ser estabelecido através de acordo coletivo ou individual formal, por escrito. A compensação poderá ocorrer em até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, sendo certo que a compensação do período interrompido respeitará o limite de duas horas diárias, não podendo a jornada de trabalho exceder a dez horas consecutivas. A compensação ficará a critério único e exclusivo do empregador, independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo.

Suspensão do recolhimento do FGTS: Por sua vez ficarão suspensas a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento respectivo em abril, maio e junho de 2020. Tal suspensão atingira todas as empresas e empregadores, independentemente dos números de empregados, regime de tributação ramo de atividade ou de adesão prévia.

O pagamento das competências referentes ao FGTS mencionada acima (março, abril e maio), poderão ser pagos em seis parcelas, sem acréscimo de juros, multa ou correção ou qualquer encargo, a partir de julho de 2020, para tanto, deverá o empregador declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/91.

Profissionais da Saúde: A Medida Provisória traz ainda flexibilizações importantes para os contratos de trabalho de profissionais da área da saúde.

Restou autorizado aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: a) A realização de horas extras; b) adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa; c) as horas laboradas em sobrejornada, poderão ser compensadas no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra e, d) os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Antecipação de abono anual – 13º Salário: Aos beneficiários da previdência social que, durante o ano de 2020, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxilio-reclusão, terão o benefício de abono anual previsto no art. 40 da Lei 8.213/91, popularmente conhecido como 13º salário, antecipado para recebimento de cinquenta por cento no mês de abril e cinquenta por cento no mês de maio, a serem pagos na mesma data do benefício.

A Medida Provisória 927/2020, aplica-se às relações de trabalho regidas pela Lei nº 6.019/74 (trabalho temporário), Lei 5.889/73 (trabalhador rural) e no que couber às relações regidas pela Lei Complementar nº 150/2015 (empregado doméstico).

Indubitável que a medida provisória 927/2020 trouxe importantes alterações nas relações de trabalho, em alguns temas, opondo-se frontalmente a CLT e também a Constituição Federal, o que poderá demandar severas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, porém, cabe mencionar que o mandamento legal, ora em comento, fora editado sob estado de força maior nos termos do artigo 501 da CLT – cabe trazer a baila que a CLT não faz distinção entre caso fortuito e força maior – com vigência no período que perdurar o estado de calamidade pública.

Firmes e unidos no propósito de vencer esta terrível crise, façamos votos de que os empregos sejam preservados e a sociedade saia mais fortalecida, com maior senso de união, justiça e cooperação, a fim de que entendamos que bem maior é a vida e não o capital.

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