O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob o seu patrocínio, sendo recomendável que, em face de dificuldades insuperáveis ou inércia do cliente quanto a providências que lhe tenham sido solicitadas, renuncie ao mandato, sob pena de infração ético disciplinar.
Legislação Relacionada: Artigo 15 da Resolução 02/2015 – CED/15 c/c Artigo 34, XI do EAOAB
Essa postagem faz parte da campanha #EticaNaMedida promovida pela OAB Guarulhos!
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