Em mais um dia 15 de março, comemoramos o Dia Mundial do Consumidor. Neste dia simbólico e importante queremos além de comemorar, incentivar e orientar os Consumidores quanto a seus direitos e deveres dentro do mercado de consumo.
A relação consumerista entre fornecedores e consumidores deve primar pelo respeito, lealdade, boa-fé e equilíbrio entre o diferente patamar entre eles, objetivando assim uma relação lícita, justa e adequada.
Historicamente, é sabido que existe a necessidade de se proteger o Consumidor, visto que este é, de fato, a parte mais frágil na relação consumerista, seja por sua vulnerabilidade ou hipossuficiência, frente a gama dos grandes fornecedores.
A fim de recordarmos, temos noticia que a primeira comemoração a este dia, se deu em 15 de março de 1983 e o fato mais curioso é que a data foi escolhida pelo fato do famoso discurso feito pelo então presidente americano John Kennedy realizado 15 de março de 1962, na qual destacamos a célebre frase: “Consumidores, por definição, somos todos nós”.
E de fato o então presidente estava correto e foi a primeira vez que se ouviu o termo “consumidor”, iniciando-se ali estudos e reflexões sobre o tema, contribuindo, de fato, para os avanços da legislação, com direitos e garantias a qual temos hoje.
No Brasil, em 1988 (Constituição Federal) a defesa do consumidor alçou o patamar de direito fundamental, com previsão no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal pátria.
Felizmente, desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/1990), tivemos grandes avanços na proteção e garantias aos Consumidores, a fim de equilibrar as relações de consumo e fornecer a estes consumidores tranquilidade e justiça.
Queremos destacar dois grandes direitos e avanços alcançados recentemente, sendo eles: a desmistificação do usual “Mero Aborrecimento”, que após insistência combativa e denunciante por parte de todo sistema nacional da OAB e advogados atuantes na defesa de seus clientes consumidores, foi reconhecido por diversas decisões que mero aborrecimento “TEM VALOR” e o Consumidor não suportará este ônus sem a devida reparação por parte do causador.
Outro avanço e notória conquista para os consumidores foi o recente reconhecimento pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, em confirmação ao entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no uso da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (criada pelo grande advogado e doutrinador Marcos Dessaune). Neste sentido, fica reconhecido que os Consumidores suportam danos morais em razão do tempo desperdiçado em busca de soluções de problemas gerados por maus fornecedores, ficando caracterizado ato ilícito e o consequente dever de indenizar.
Deste modo, consagramos o Dia Mundial do Consumidor com grandes conquistas de direitos, garantias e proteção, mas sobretudo com a consciência de que estamos incansavelmente atentos e em busca de avanços.
Texto produzido pelos advogados:
Ageu Camargo,
Coordenador do núcleo de Direito do Consumidor da OAB subseção Guarulhos.
Aline A. Ricardo Camargo,
membro do núcleo de Direito do Consumidor da OAB subseção Guarulhos.