Dúvidas frequentes

1) Data e Horário da Eleição?
Dia 29/11/2018, das 09h00 às 17h00.

2) Local da votação na Subseção de Guarulhos?
Universidade Guarulhos – UNG – Prédio U
Acesso exclusivamente pela Rua Dr. Nilo Peçanha, 71 – Centro – Guarulhos – SP

3) O voto é obrigatório?
Sim, o voto é obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB e que estejam em dia com o pagamento das anuidades até 2017, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, conforme disposto no art. 63, § 1º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (EAOAB) c/c com o art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (RGEAOAB)

4) É obrigatório o voto para maior de 70 anos?
“Sim. Em Sessão Plenária, o Conselho Federal entendeu que a norma do artigo 63, § 1º da Lei 8.906/94 (EAOAB), não foi relativizado pelo art. 14 da Constituição Federal, veja ementa da proposição que tratou do assunto.
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2012.000566-0. Origem: Advogado Adolfo Carlos Leal – OAB/GO 3346. Processo originário n. 2009.18.08630-01/Órgão Especial. Assunto: Consulta. Votação nas eleições da OAB. Exigência ou faculdade aos advogados com mais de 70 (setenta) anos. Relator: Conselheiro Federal Djalma Frasson (ES). EMENTA N. 04/2012/COP: Proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB. Voto facultativo para os advogados maiores de setenta anos. I – Consulta transformada em proposição de alteração do Regulamento Geral do EAOAB, para facultar o voto aos advogados maiores de setenta anos. II – Imposição da obrigatoriedade do voto pelo art. 63, § 1o- , da Lei 8.906/94, EAOAB. III – Rejeitada a proposição por falta de amparo legal. As normas prescritas na Lei 8.906/94, EAOAB, somente poderão ser alteradas mediante proposição de alteração de lei junto ao Congresso Nacional. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer da proposição e negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Ophir Cavalcante Junior, Presidente. Djalma Frasson, Conselheiro Federal – Relator. (DOU, S. 1, 07/03/2012, p. 134)”

5) Quem pode votar?
Os inscritos a cujo respeito não houver apontamento de inadimplência até o exercício de 2017, ou que tenha regularizado seus débitos impreterivelmente até o dia 30 de outubro de 2018, e que estejam no gozo de seus direitos estatutários.
Art. 133, § 5º, inciso II, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB c/c art. 12, inciso VII, do Provimento 146/2011 – CFOAB, é vedada, no período de 30 dias antes da data das eleições, ou seja, a partir do dia 30-10-2018, a regularização da situação financeira de advogado perante a OAB para torná-lo apto a votar. Determinam ainda o art. 55, § 3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e a OAB e o art. 13 do Provimento 146/2011-CFOAB, ser vedada a concessão de parcelamento de débitos a advogados no período de 30 dias antes da data das eleições, observando-se que, na hipótese de parcelamento, no prazo legal e nas condições estabelecidas na Portaria GDT 001/2017 (Anexo I), este confere a condição de adimplente somente quando o advogado houver quitado, à vista, ao menos 01 parcela, e não exista parcela em atraso, sendo considerado inadimplente aquele que, já tendo obtido parcelamento anterior, não quitou todas as parcelas. Conforme deliberação da Comissão Nacional Eleitoral, o parcelamento ou a quitação do débito após 30-10-2018 não habilita o advogado a votar ou a candidatar-se.

6) Posso votar em local em que não sou inscrito ou em seção para a qual não fui designado?
Não. De acordo com o art. 134, § 5º, do RGEAOAB, o eleitor somente pode votar no local que lhe for designado pela Comissão Eleitoral, sendo vedada a votação em trânsito.
Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 5º O eleitor somente pode votar no local que lhe for designado, sendo vedada a votação em trânsito.

7) Possuo inscrição suplementar, onde devo votar?
O advogado com inscrição suplementar pode exercer a opção de voto, ou seja, escolher a Secional em que exercerá seu direito de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal, nos termos do art. 134, § 4º do RGEAOAB.
Art. 134. O voto é obrigatório para todos os advogados inscritos da OAB, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade, salvo ausência justificada por escrito, a ser apreciada pela Diretoria do Conselho Seccional.
§ 4º O advogado com inscrição suplementar pode exercer opção de voto, comunicando ao Conselho onde tenha inscrição principal.

8) Posso transferir meu domicílio eleitoral para exercício do voto nesta Eleição?
Para efeito de voto nesta eleição, somente serão processados os pedidos de transferência de domicílio eleitoral feitos até o dia 14 de outubro de 2018, observado o art. 10 do Estatuto e ressalvados os casos do § 4º do art. 134 do Regulamento Geral e dos novos inscritos, conforme disposto no art. 134, § 7º do RGEAOAB.

9) Não foi possível eu comparecer para votar, como justificar?
A justificativa pelo não comparecimento à votação deverá ser dirigida à Diretoria do Conselho Secional (art. 134 do RGEAOAB), acessando o link: https://www2.oabsp.org.br/asp/dotnet/LoginSite/AcessoRestrito/gateway.aspx?op=67