O advogado não pode estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente, em especial para formalização de acordo, ou ciência do patrono por ela constituído. É dever do advogado não se entender diretamente com a parte contrária que tenha patrono constituído sem o consentimento deste.
Legislação Relacionada: Artigo 34, VIII do EAOAB.
Essa postagem faz parte da campanha #EticaNaMedida promovida pela OAB Guarulhos!
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