O advogado tem o dever de guardar o sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão, abrangendo, inclusive, os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil. Importante destacar que presumem-se confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente.
Legislação Relacionada: Artigos 35 e 36 da Resolução 02/2015 – CED/15 c/c Artigo 34, VII do EAOAB.
Essa postagem faz parte da campanha #EticaNaMedida promovida pela OAB Guarulhos!
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