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Direito, Responsabilidade e Acessibilidade.

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COMPANHIA AÉREA É CIVILMENTE RESPONSÁVEL POR NÃO PROMOVER CONDIÇÕES DIGNAS DE ACESSIBILIDADE DE PESSOAS CADEIRANTES AO INTERIOR DA AERONAVE. 🛫

Imagine a seguinte situação:
Ana é cadeirante e adquiriu uma passagem de São Paulo (SP) para Brasília (DF) no momento de seu embarque a aeronave estava pousada longe do terminal e o embarque ocorreu os passageiros tendo que pegar um ônibus que os levou até o avião e chegando lá tiveram que subir as escadas para entrar na aeronave.
Ana, foi junto com os outros passageiros até o avião e chegando lá não havia nenhum mecanismo adequado para que a mesma possa subir na aeronave.
Como não havia rampa móvel disponível os funcionários da companhia aérea subiram as escadas carregando Ana no colo.
Pergunta: Ana possui direito de ajuizar ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea?
R: Sim, com o argumento de que os meios empregados para que a mesma subisse na aeronave foram vexatórios e inseguro caracterizando má prestação do serviço.
O STJ criou então o seguinte posicionamento perante esta situação: “A Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave. A sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil possui a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (“finger”). Se não houver meio adequado (com segurança e dignidade) para o acesso do cadeirante ao interior da aeronave, isso configura defeito na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. STJ. 4ª Turma. REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642)”.#direito#advogado #advogada #oab #oab57 #oabgru#responsabilidade #acessibilidade

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