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Posicionamento e esclarecimentos da OAB Guarulhos sobre a Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS

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Posicionamento e esclarecimentos da OAB Guarulhos sobre a Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS – Elaboração conjunta – Comissão de Direitos e Prerrogativas e Comissão da Seguridade Social
A Ordem dos Advogados do Brasil da 57ª Subseção de Guarulhos, através de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas e da Comissão da Seguridade Social torna público e chancela a NOTA DE REPÚDIO emanada pela OAB Nacional, publicada em conjunto com as comissões de Direito Previdenciário das Seccionais da OAB no dia 29 de outubro de 2021.
De acordo com o conteúdo da Nota Técnica n.7/2021/PRES-INSS, datada de 30-04-2021, em que a advocacia previdenciária foi acusada de burlar o regime contributivo na chamada “tese da contribuição única”, segundo a nota, a referida tese seria capaz de originar benefícios de aposentadoria cujos valores seriam incompatíveis com as contribuições realizadas durante a vida laborativa, o que seria contrário ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Ainda sugere a Autarquia a suspensão das concessões de aposentadoria calculadas com base em tal tese, que encontra arrimo na própria Emenda Constitucional nº 103 promulgada em 13/11/2019.
Referida nota técnica é extremamente ignominiosa na medida em que teu conteúdo cita nominalmente alguns escritórios de advocacia, além de toda Advocacia Previdenciária.
Ademais, convém esclarecer que a atuação das Advogadas e dos Advogados previdenciaristas tem se pautado nos limites éticos estabelecidos pela Ordem dos Advogados do Brasil, em especial nas regras estabelecidas no Provimento n. 205/2021, editado pelo Conselho Federal da OAB, bem como, no Código de Ética e Disciplina, disposto na Lei n. 8.906/94 e que, conforme determinam estes normativos, a divulgação de teses jurídicas fundamentadas no bom direito é conduta regular, a qual não se deve impor qualquer óbice.
Muito pelo contrário, a advocacia previdenciária em estrito apoio de órgãos, entidades e autoridades vem buscando meios de se concretizar um correto Estado Democrático de Direito, destinando a assegurar o exercício dos direitos constitucionais sociais, que vem sendo tolhido de seu caráter Constitucional.
Por isso, através do controle difuso de constitucionalidade, a Advocacia demonstrará e não permitirá qualquer tipo de opressão e diminuição dos direitos sociais a quem quer que seja, principalmente na defesa dos direitos sociais dos segurados hipossuficientes e vulneráveis que deverá manter o devido respeito a redação atualmente vigente do artigo 26, §6°, da emenda à Constituição, cuja observância é cogente.
Entrementes, ultrapassados esses pontos, aproveitamos o ensejo para apontar algumas irregularidades que não estão sendo levadas a cabo e podem ser consideradas como relevante engano a todo o sistema previdenciário, em especial aos segurados e aos servidores autárquicos:
1) Comunicado Divben nº 02/2021, que dispõe sobre pagamentos em atraso, indenização e os efeitos futuros nos direitos dos contribuintes.
As tarefas e requerimentos estão sendo sobrestados, quando não cancelados, em desacordo com o disposto no artigo 239 e seguinte do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020.
2) Tema 1066 STF, acordo homologado entre Ministério Público Federal e o INSS, por meio da petição ARESV/PGR Nº 294561/2020, de 16/11/2020, em que apresentaram termo de acordo judicial, para fins de homologação pelo STF, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrativos pelo INSS.
Tal acordo, o qual a OAB não foi instada a se manifestar, majorou o lapso temporal da analises de benefícios, em desacordo com o disposto no artigo 174 do Decreto 3048/2020.
3) Portaria DIRBEN Nº 411/2020 e Portaria DIRBEN Nº 902/2021, que instituiu as Centrais Especializadas de Suporte e rotinas de tratamento prévio de tarefas de reconhecimento inicial de direitos.
Tais portarias vêm sendo aplicadas pela Autarquia, em que aparentemente estão permitindo a identificação de cenários passíveis de emissão de exigências e de requerimentos cuja análise deva ser realizada, fazendo com que diversas exigências sejam feitas de forma automática desrespeitando o prazo da Lei e do próprio acordo homologado entre o MPF e INSS.
Sendo assim, ao debruçarmos nos aspectos do princípio da Legalidade, o qual norteia a Administração Pública, bem como diante dos escorreitos limites do seu poder regulamentar, o INSS não pode ter a discricionariedade sobre a atuação que vem sendo desempenhada nos árduos dias atuais, principalmente com a ideia de suspensão dos processos administrativos de concessão de aposentadorias pautados na aludida “tese da contribuição única”.
Esta medida não encontra qualquer respaldo legal e constitucional, além de agravar ainda mais o indesejado atraso dos benefícios previdenciários, causando um enorme descalabro ao patente abuso de poder.
Portanto, diante das razões expostas, a OAB da 57ª Subseção de Guarulhos, por meio de sua Comissão de Direitos e Prerrogativas e Comissão da Seguridade Social, com absoluta indignação, repudia veementemente o conteúdo da Nota Técnica nº 7/2021/PRES-INSS, datada de 30/04/2021 em que toda classe advocatícia foi constrangida, reiterando seu compromisso na defesa da cidadania, dos segurados, do respeito às normas e, principalmente, das prerrogativas da Advocacia, que deve ser respeitada e valorizada na defesa de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

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