Estamos já há algum tempo discutindo temas de extrema importância para a nossa sociedade, e neste momento todos nós acabamos de presenciar o deslinde de uma enorme celeuma: a prisão automática após o julgamento em segunda instância.
Ao que se desenhou, o debate está quente, acirrado e polarizado, deixando-se de analisar a causa de fundo da questão, aparentando que o julgamento se baseia na capa do processo, e não em seu conteúdo e dentro das regras Constitucionais e processuais estabelecidas.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal, pela maioria, e com diferença de apenas um voto, sinaliza algo temerário, pois, não deveria haver disparidade quando estamos a falar de assunto que retrata uma garantia Constitucional, que vem relacionada em um dos principais dispositivos, o artigo 5º da Constituição Federal.
A questão posta, sinteticamente falando, discute a Constitucionalidade de um dispositivo de Lei Federal, qual seja, o artigo 283 do Código de Processo Penal, que, prevê que ninguém poderá ser preso senão em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.
A orientação Constitucional é clara, e o dispositivo de lei federal referido está em plena harmonia, visto que assinala a lei maior que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, (artigo 5º, inciso LVII), portanto, a prisão automática após o julgamento em segunda instância, como estava prevalecendo até o julgamento realizado este mês, não encontra lugar dentro do nosso sistema legal.
Vivemos sob o alicerce e solidez de um Estado Democrático de Direito, duramente conquistado e que vem sofrendo constantes ameaças.
Não há como resolver uma questão complexa por meio de uma solução simples.
Ora, isso não significa dizer que não se pode decretar uma prisão preventiva após o julgamento em segunda instância.
Explica-se.
O mesmo Código de Processo Penal estabelece em seu artigo 311 e seguintes que a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, seja na fase de inquérito ou na fase judicial, portanto, nada, absolutamente nada justifica uma decretação de prisão automática com base simplesmente no fato de que houve um julgamento em segunda instância.
Como podemos perceber, diante de nosso cenário atual, nos parece que estamos decidindo pela capa do processo, o que jamais se pode admitir, uma vez que um sistema legal sério e consistente, deve observar as regras estabelecidas na lei.
Importante destacar, como dito, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer tempo, entretanto, deve-se sempre observar a necessária fundamentação, uma vez que a Constituição Federal estabelece que todas as decisões devem ser necessariamente fundamentadas, sob pena de estar caracterizada uma decisão inidônea.
Aqui nos parece a solução do problema.
Ocorre que não é fácil fundamentar decisões, e, obriga um trabalho quase que invencível para os magistrados, que, estão assoberbados de processos e acabam rotineiramente produzindo decisões prontas, que não cotejam o caso concreto, e que por sua vez, dão margem a revogação da prisão.
Nosso Estado é extremamente punitivista e segregador, por tal razão, há a necessidade de uma Advocacia firme, e defensora da Constituição Federal.
Há também a necessidade de melhor nos comunicarmos com a sociedade e levar a todos a realidade dos fatos, sem distorce-los.
A Advocacia é indispensável a administração da Justiça.
A Advocacia é a voz da sociedade. Em defesa da cidadania.